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(DOC. VP 153.6393.2005.8200)

TRT2. Relação de emprego configuração vínculo empregatício. Subordinação. No âmbito do direito do trabalho Brasileiro, a subordinação é primordial na caracterização da relação de emprego, como ponto de distinção entre o trabalhador autônomo e o subordinado (art. 3º, CLT). A doutrina Brasileira, assim como internacional, procura caracterizar a subordinação como. A) econômica; b) técnica; c) jurídica. Como fenômeno jurídico, a subordinação é vista por três prismas. A) o subjetivo; b) o objetivo; c) estrutural. Os diversos prismas do fenômeno jurídico da subordinação não devem ser aplicados de forma excludente e sim com harmonia. Não se pode negar que a reclamante encontrava-se no que a doutrina nacional denominou de «zona cinzenta», isto é, uma relação de trabalho na qual o trabalhador goza de relativa autonomia na execução da atividade, mas, por outro lado, mantém certa dependência da contratante. Contudo, não se pode ignorar que o trabalho da reclamante está inserido dentro da estrutura da segunda reclamada. Vale dizer, a atuação do corretor é essencial para o fechamento do ciclo produtivo econômico, pois o lucro (objetivo da atividade econômica) está na comercialização dos produtos ofertados pela segunda reclamada, o que é realizado pelos corretores. Assim, considerando que as funções da reclamante se inserem na atividade desenvolvida pela reclamada, e que o trabalho era habitual, pessoal e oneroso, ficam preenchidos os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego.

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