Carregando…

(DOC. VP 153.6393.2007.6700)

TRT2. Família. Execução bens do cônjuge agravo de petição. Desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Direcionamento da execução em face do sócio retirante não acarreta a responsabilidade solidária do ex-cônjuge. Se a partilha, muito embora consensual, deu-se antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa e nos autos de um processo judicial de divórcio, pressupondo-se, nesse caso, o cumprimento das formalidades legais exigidas para a transmissão de bens imóveis, não pode ser imputado ao sócio, à sua ex-esposa ou ao terceiro adquirente o cometimento ou a participação em qualquer tipo de fraude, nem mesmo aquela perpetrada contra execução judicial. É certo que quando o débito é contraído por um dos cônjuges, a responsabilidade patrimonial será de ambos se restar demonstrado que essa dívida deu-se em proveito do casal. No entanto, se o debitum foi contraído por uma empresa, a qual não se confunde com a pessoa física de seu sócio ( CPC/1973, art. 596.), e se esse último passou a integrar o polo passivo da demanda apenas após o divórcio e a partilha, resta afastado o argumento de que a transferência foi fraudulenta ou mesmo de que a dívida foi revertida em proveito do casal ou da família. Em verdade, não se pode atribuir, como efeito da desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade solidária do cônjuge.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote