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(DOC. VP 153.6393.2008.9600)

TRT2. Responsabilidade subsidiária. Representação comercial. No contrato de representação uma empresa atribui a outra poderes para representá-la, atuando como intermediária na realização de negócios mercantis. No entanto, o vínculo havido entre elas tem natureza meramente comercial, inexistindo subordinação hierárquica entre as contratantes. A representante comercial realiza suas atividades de forma autônoma, com empregados próprios, que não se vinculam à empresa representada. Por conseqüência, a mencionada forma de contratação não corresponde àquela de prestação de serviços, razão pelo que não é aplicável no caso a orientação contida na Súmula 331, IV, do c. TST e não há que se falar em responsabilidade subsidiária da empresa representada pelos débitos trabalhistas da representante.

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