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(DOC. VP 153.6393.2009.6100)

TRT2. Estabilidade ou garantia de emprego provisória. Dirigente sindical, membro da cipa ou de associação estabilidade «cipeiro». Fechamento do setor fabril. Possibilidade de dispensa. O CF/88, art. 10, II, alínea «a» do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção das comissões internas de prevenção de acidentes. Cipa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. O CLT, art. 165 dispõe como sendo despedida arbitrária aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. E, ainda, seu parágrafo único assegura ao empregado «cipeiro» a reintegração no emprego, caso o empregador não comprove a existência de qualquer um desses motivos. No caso em tela, o encerramento da «fábrica» em 31.03.2010 restou incontroverso e, a prova oral revelou que, efetivamente, somente uma «filial» da ré responsável pela «distribuição» ficou aberta incorporando os «funcionários em licença acidente», o que, ao fim e ao cabo, faz incidir os termos da Súmula 339, II do c. TST, sendo indevida a indenização correspondente ao período estabilitário.

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