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(DOC. VP 153.6393.2010.6400)

TRT2. Religioso recurso ordinário. Pastor evangélico. Vínculo empregatício com a igreja evangélica. Impossibilidade. Na relação entre o sacerdote e a organização religiosa não há subordinação jurídica mas sim submissão eclesiástica. O elemento que os une é a fé religiosa decorrente da vocação ou chamado interior do religioso, motivo pelo qual não estão presentes os requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. A sujeição do religioso à disciplina da entidade religiosa a qual se filiou não decorre de um contrato mas sim do seu voto de obediência, motivo pelo qual não há subordinação jurídica. Os valores recebidos pelo religioso não representam contraprestação pelo serviço religioso desempenhado pois na atividade religiosa não há a comutativiade inerente ao contrato de emprego, ou seja, no vínculo religioso não há obrigações recíprocas. Correspondem apenas a uma ajuda de custo para a subsistência do religioso, conforme parágrafo 13 do Lei 8.212/1991, art. 22.

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