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(DOC. VP 153.6393.2011.9300)

TRT2. Assédio. Moral dano moral. Assédio moral. Humilhação. A prática de ação que resulte prejuízo a outrem enseja o dever de indenizar por danos materiais ou morais, de conformidade com a gravidade dos fatos e a intensidade dos danos causados à pessoa ou ao seu patrimônio, o que encontra amparo constitucional, CF/88, art. 5º, V e X. Consoante doutrina sergio cavalieri, «o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum». (in programa de responsabilidade civil. 2ª ed. São Paulo. Malheiros. 1998, p. 80). Em síntese. Provada a existência do fato ilícito, ensejador do constrangimento, mostra-se devido o ressarcimento civil por dano moral (stj, Resp530.805/RO), nos moldes do CCB, art. 186. «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito»; assim como à luz do art. 927 diploma legal. «aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo». Recurso patronal improvido no tópico. Sentença mantida.

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