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(DOC. VP 153.6393.2012.8100)

TRT2. Família. Execução. Penhora. Impenhorabilidade vaga de garagem. Registro individualizado. Unidade autônoma. Se a vaga de garagem possui registro individualizado e matrícula própria junto ao cartório de registro de imóveis, a toda evidência afigura unidade autônoma em relação à unidade residencial. Tanto assim que o § 2º, do CCB, art. 1.339, permite ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, ou a terceiro, caso autorizado pelo ato constitutivo do condomínio e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral. Em síntese, a vaga de garagem que possui matrícula imobiliária própria não integra, para os efeitos da Lei 8.009/90, a indivisibilidade do imóvel considerado bem de família e, portanto, a ela não se estende o manto da proteção legal em questão. Eventual uso como fonte de renda (aluguéis) dos moradores da unidade residencial não lhe atribui o caráter social e a dignidade de bem de família. O direito constitucional à moradia não pode ser invocado nesse caso, considerando que a tal fim social não se destina a vaga de garagem. Agravo de petição a que se nega provimento.

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