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(DOC. VP 153.6393.2018.4400)

TRT2. Juiz ou tribunal. Poderes e deveres execução. Expedição de ofícios. A expedição dos pretendidos ofícios por esta especializada tem respaldo nos arts. 653, alínea a e 765, da CLT. Ademais, não se pode ignorar a dificuldade de acesso e as custas que seriam exigidas do trabalhador para a localização de bens em nome das executadas. É sabido que as requisições de informações oriundas do poder público têm tratamento diferenciado em razão do interesse público envolvido, contribuindo assim para a celeridade da execução. Destaque-se ainda o disposto no CLT, art. 878, «caput». Procedente, portanto, o pleito recursal, sob pena de se inviabilizar a satisfação do crédito da reclamante. Considerando a necessidade do poder judiciário utilizar todos os mecanismos possíveis e razoavelmente disponíveis para efetivar suas decisões, como desdobramento do próprio direito de ação (art. 5º, XXXV, CF), determino a expedição de ofício à arisp para pesquisa acerca da existência de imóveis de titularidade das executadas em todas as comarcas disponíveis para consulta do estado de São Paulo.

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