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(DOC. VP 153.6393.2018.7500)

TRT2. Multa. Parcela de acordo paga com atraso. A aplicação da cláusula penal deve ser interpretada com ponderação e razoabilidade. Aplicação da «teoria substancial» segundo a qual o mero inadimplemento contratual não justifica a extinção do negócio jurídico sempre que for o caso de obrigações de pouca monta e o devedor houver se pautado pela boa fé. Atraso de um único dia no pagamento de uma única parcela do acordo, que restou totalmente adimplido, não pode acarretar em uma multa equivalente a praticamente metade do valor que fora acordado. Tal configura enriquecimento sem causa, e a luz do disposto no CCB, art. 413, que tem aplicação subsidiária, por força do CLT, art. 8º, cabe a redução da multa para incidir apenas sobre o valor da parcela quitada com atraso.

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