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(DOC. VP 153.6393.2019.3500)

TRT2. Responsabilidade solidária da sabesp. Não caracterização. Dona da obra. Não atuação no ramo da construção civil a solidariedade somente decorre de Lei ou de contrato, não aceitando analogia ou presunção, tampouco aplicação extensiva ao instituto. In casu, não restou evidenciada a ocorrência de fraude (art. 9ª, da CLT e CCB, art. 1518), acordo de vontades ( CCB, art. 896) ou a existência de grupo econômico entre as reclamadas ( CLT, art. 2º, § 2º), razão pela qual não há se falar em responsabilidade solidária, como pretendido pelo autor. Ademais, a reclamada sabesp era dona da obra onde o reclamante se ativava, sendo público e notório que esta empresa não atua no ramo da construção civil, de forma a justificar a sua condenação, nos termos da oj 191, do c.tst. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.

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