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(DOC. VP 153.6393.2020.3700)

TRT2. Horário. Compensação em geral banco de horas. Validade. Requisitos fixados em norma coletiva. Interpretação restritiva. Segundo a melhor doutrina, o CLT, art. 59, parágrafo 2º, na redação dada pela Medida Provisória 2164-41/2001, adotando a diretriz constitucional estabelecida no, XIII do CF/88, art. 7º, condiciona a validade do sistema de compensação por meio de banco de horas à sua previsão em instrumento coletivo de trabalho (acordo ou convenção). Isso se justifica, pois, de forma geral, o banco de horas traz prejuízo ao empregado, já que só atende praticamente aos interesses do empregador, que deixa acumular muitas horas «positivas» na conta do empregado para então dar-lhe folga em época pouco movimentada ou então liberar o empregado mais cedo, avisando-O com diminuta antecedência, impossibilitando-O de dispor daquele tempo da melhor maneira possível. E sendo a norma coletiva instrumento livremente negociado pelas partes deve ser restritivamente interpretado, nos termos do CCB, art. 114, mormente quando promove a flexibilização de direitos, caso do banco de horas, que, em princípio, repita-se, somente beneficia o empregador. A validade do acordo de compensação está condicionada, portanto, ao cumprimento de todas as exigências previstas na norma coletiva da categoria, dentre elas, o fornecimento de «(...) comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês; o saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal (...)», conforme alínea «f» da cláusula 24ª, os quais não eram fornecidos pela reclamada ao reclamante, fato incontroverso nos autos. Tais comprovantes revelam-se essenciais à validade do banco de horas, na medida em que propiciam ao empregado o mínimo de previsibilidade sobre o saldo de horas existente, o prazo e o melhor momento para compensá-las, o que não resta atendido pelos cartões de ponto existentes nos autos, já que estes se limitam a indicar as horas extras prestadas em cada dia, não havendo qualquer somatória e/ou prazo para compensação.

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