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(DOC. VP 153.9805.0005.0300)

TJRS. Direito público. Meio ambiente. Dano. Agrotóxicos. Fepam. Registro. Negativa. Comercialização. Vedação. Proteção ao meio ambiente. Competência para legislar. Concorrência. União, estados e distrito federal. CF/88, art. 24, VI. Agravo de instrumento. Direito público não especificado. Meio ambiente. Vedação da comercialização dos produtos denominados paradox e paraquat 200 sl sinon. Prevenção inocorrente. Competência concorrente da união, dos estados e do distrito federal para legislar sobre a proteção do meio ambiente. CF/88, art. 24, VI da república. Necessidade de registro prévio dos agrotóxicos destinados à comercialização em órgão federal. Lei 7.802/1989, art. 3º. Prévio cadastramento junto ao departamento de meio ambiente da secretaria estadual da saúde e do meio ambiente. Lei estadual 7.747/82 e Decreto 32.854/88. Preliminar de prevenção a interposição de agravo de instrumento anterior, nos autos do mandado de segurança 112.02007512, contra o indeferimento da medida liminar com base no exercício de defesa administrativa e exigência de cadastro prévio no órgão ambiental, não tem o condão de caracterizar a prevenção para o julgamento do presente recurso, pois interposto contra a decisão de indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela em ação de rito ordinário, baseada na falta da prova inequívoca, apta a conferir verossimilhança às alegações de sanidade do produto. Além do mais, ausente o requisito legal. Mesmo processo. Mencionado no art. 146, V, do regimento interno do tjrs. Preliminar afastada. Mérito I. Compete à união, aos estados e ao distrito federal, legislar, concorrentemente, acerca da proteção do meio ambiente. CF/88, art. 24, VI da república.

«II - A Lei 7.802/1989 prevê o registro prévio dos agrotóxicos destinados à comercialização em órgão da União. III - No âmbito estadual, a Lei 7.747/82, regulamentada pelo Decreto 32.854/88, aponta a necessidade de prévio cadastramento dos agroquímicos junto à Secretaria Estadual de Saúde e do Meio Ambiente. IV - Nesta sede precária, de cognição não exauriente, não verificada flagrante ilegalidade na negativa do registro junto à Fundação Estadual de Proteção Ambien

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