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(DOC. VP 153.9805.0010.9900)

TJRS. Fiança prestada por menores absoluta e relativamente incapazes. Invalidade.

«Consoante dispõe o inciso I do CCB, art. 104, a capacidade para o exercício dos atos da vida civil constitui requisito de validade do negócio jurídico, sendo nulo de pleno direito o contrato celebrado por absolutamente incapaz (CCB, art. 166, I) e anulável o instrumento contratual firmado pelo relativamente incapaz (CCB, art. 171, I), desde que não confirmado por este quando atingir a maioridade (CCB, art. 172). Hipótese em que a fiança foi prestada por menores com 15 e 16 anos de idad

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