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(DOC. VP 154.1214.4000.7200)

STF. Ação penal. Diplomação do acusado como deputado federal subsequente ao recebimento da denúncia. Imputação do crime previsto no CE, art. 347. Atipicidade da conduta. Inexistência de ordem direta e individualizada ao agente. Ausência do elemento subjetivo do tipo. Precedentes. Absolvição sumária.

«1. A diplomação do acusado subsequente ao recebimento da denúncia pelo juízo de primeira instância e pendente apreciação de resposta à acusação conduz à análise, pelo Supremo Tribunal Federal, da possibilidade de incidência do CPP, art. 397. Precedentes. 2. Para configuração do crime de desobediência eleitoral, previsto no CE, art. 347, é imprescindível que a ordem tida por descumprida seja direta e individualizada ao agente. Precedentes. 3. A ausência do elemento subj

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