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(DOC. VP 154.1950.6002.2100)

TRT3. Férias. Fracionamento. Férias. Período inferior a cinco dias. Infração ao dispositivo celetista.

«O CLT, art. 134, parágrafo primeiro, é claro ao dispor que somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos. Assim, tendo a reclamada infringido o artigo ao conceder férias em períodos de cinco dias, obstruiu o objetivo da legislação de proporcionar descanso ao empregado por um período mínimo pré-estabelecido, sendo devido novo pagamento simples a título de férias.»

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