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(DOC. VP 154.5442.7004.0700)

TRT3. Estabilidade decenal. Empregado admitido antes da promulgação da CF/88. Indenização. Base de cálculo.

«O empregado detentor da estabilidade decenal, admitido que fora antes da promulgação da Constituição de 1.988, e que não transacionou o primitivo período ao optar pelo regime do FGTS, faz jus à indenização em dobro, nos termos do art. 478, caput, c/c CLT, art. 497. E, para fins de cálculo da referida indenização, será considerada a maior remuneração percebida pelo empregado (art. 477 e 478/CLT), integrada do duodécimo do salário trezeno (Súmula 148, do TST), computando-se um

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