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(DOC. VP 154.5442.7004.2500)

TRT3. Execução por carta precatória. Embargos de terceiro. Competência.

«Consoante CPC/1973, art. 747, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, a competência para julgamento de embargos na execução por carta é do juízo deprecante, «salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens». No mesmo sentido, a jurisprudência do TST (Súmula 419).»

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