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(DOC. VP 154.6474.7000.5500)

TRT3. Penhora. Dinheiro. Penhora de numerário em conta corrente. Instituição de beneficência.

«Ao considerar que a execução deve ser realizada no interesse do credor (CPC, art. 612) e que o dinheiro vem em primeiro lugar na ordem legal estabelecida para nomeação de bens a serem penhorados (CPC, art. 655), não há como ser declarada a insubsistência da penhora realizada sobre o crédito constante de conta-corrente em nome da executada. Nos termos do CLT, art. 2º, §1º, as instituições de beneficência que admitem trabalhadores como empregados equiparam-se ao empregador para os

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