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(DOC. VP 154.7711.6003.2600)

TRT3. Perícia. Nova perícia. Realização de nova perícia. Faculdade do juiz. CPC/1973, art. 437.

«A realização de nova perícia, tendo por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira (CPC, art. 438) é uma faculdade e não obrigatoriedade do juiz, nos termos do CPC/1973, art. 437 que dispõe «o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia técnica, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida» (grifos acrescidos).»

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