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(DOC. VP 154.9791.5004.8700)

STJ. Constitucional. Penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Roubo duplamente circunstanciado e estelionato tentado. Absorção deste por aquele. Inocorrência. Diversidade de objetos subtraídos e vítimas diferentes. Desistência voluntária. Impossibilidade de reconhecimento. Revolvimento fático-probatório. Regime prisional. Réu primário. Circunstâncias judiciais favoráveis. Súmula 440/STJ e Súmula 719/STF. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício.

«1. Prescreve a Constituição da República que «conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder» (art. 5º, LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, «de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal» (art. 654, § 2º).

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