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(DOC. VP 155.0003.2001.4600)

STJ. Direito das sucessões. Ação de sonegados. Dolo presumido. Inversão do ônus da prova.

«1. A renitência do meeiro em apresentar os bens no inventário não configura dolo, sendo necessário, para tanto, demonstração inequívoca de que seu comportamento foi inspirado pela fraude. Não caracterizado o dolo de sonegar, afasta-se a pena da perda dos bens (CCB/2002, art. 1.992). 2. No regime da comunhão universal de bens, cada cônjuge tem a posse e propriedade em comum, indivisa de todos os bens, cabendo a cada um a metade ideal. Portanto, o ato de transferência de quotas de

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