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(DOC. VP 155.1030.9006.0100)

STJ. Execução penal. Habeas corpus. (1) falta grave. Prazo de prescrição. Aplicação analógica do CP, art. 109, VI. Precedentes. Ilegalidade não evidenciada. (2) falta grave. Caracterização. Regressão de regime. Interrupção do lapso temporal para obtenção de benefícios, exceto livramento condicional, comutação e indulto. Perda dos dias remidos. Possibilidade. Ausência de manifesta ilegalidade. (3) writ não conhecido.

«1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave é de três anos, consoante o disposto no CP, art. 109, VI, com a redação dada pela Lei 12.234/2010, contados entre o cometimento da falta e a decisão judicial que homologou o procedimento administrativo instaurado para sua apuração. 2. A caracterização da falta grave justifica a regressão de regime prisional, a interrup

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