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(DOC. VP 155.3423.8000.7500)

TRT3. Contrato de aprendizagem. Cota. Contratação de aprendiz. Cota legal. Particularidade prevista no art. 429, § 1º-A da CLT. Enquadramento da empresa contratante na definição legal de «entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional». Interpretação sistêmica.

«Estão isentas de cumprir a cota de contratação de aprendizes a que se refere o CLT, art. 429, caput apenas as entidades sem fins lucrativos que tenham entre seus objetivos ministrar cursos de aprendizagem, na forma prevista no art. 430, II do diploma consolidado. O fato de a ré ostentar a condição de entidade sem fins lucrativos voltada à educação formal (ensino médio, superior e de pós-graduação), não a insere, automaticamente, na aludida exceção. A melhor exegese do art. 429,

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