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(DOC. VP 155.3424.4002.3600)

TRT3. Acumulação de funções. Adicional. Acúmulo de função. Adicional

«A teor do disposto no CLT, art. 456, parágrafo único, a legislação trabalhista não exige que a empresa desembolse um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desempenhadas pelo empregado quando estas são compatíveis com a função para a qual o mesmo fora contratado. O acúmulo de funções somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar atividades inerentes a cargos totalmente distintos, provocando desequil�

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