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(DOC. VP 155.3424.4002.9000)

TRT3. Coisa julgada. Ação coletiva. Ação individual. Coisa julgada entre ação individual e coletiva.

«Consoante o disposto no CDC, art. 81, III, a defesa dos interesses individuais homogêneos será exercida em juízo individualmente ou a título coletivo. Em se tratando de ações coletivas, a sentença fará coisa julgada na hipótese de procedência do pedido e, no caso de improcedência, apenas se o interessado interveio na demanda coletiva como litisconsorte, nos termos do CDC, art. 103, III e § 2º. Neste contexto, a existência de decisão de que homologa acordo entre as partes na aç�

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