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(DOC. VP 155.3424.4003.3800)

TRT3. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Execução previdenciária. Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade.

«No Processo do Trabalho as execuções se processam de ofício, valendo dizer que, para cumprimento do título executivo judicial, não se reclama a atuação da parte, necessariamente, podendo ser promovidas de ofício, pelo juiz, ex vi do disposto no CLT, art. 878. Não se admite, em coro com o reiterado posicionamento da Corte Superior Trabalhista e sob pena de afronta à coisa julgada, nem a aplicação da prescrição intercorrente na processualista do trabalho, nem à imposição, à par

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