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(DOC. VP 155.5400.5003.4600)

STJ. Recurso especial. Contrato de seguro. 1. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. 2. Afronta ao art. 779 do cc. Indenização apurada pelas instâncias ordinárias com base nos fatos, nas provas dos autos e no contrato firmado. Inversão do julgado. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 3. Ofensa ao CPC/1973, art. 20, § 3º. Sentença que excluiu a quantia levantada à título de tutela antecipada da base de cálculo dos honorários advocatícios. Verba honorária que deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido pelo autor com a ação intentada. Princípio da causalidade. 4. Recurso parcialmente provido.

«1. Consoante se extrai do acórdão de apelação, o Tribunal de origem analisou detidamente os prejuízos que deviam ser indenizados e que possuíam a cobertura da apólice de seguro. Não havia, portanto, nenhum defeito a ser sanado por meio de embargos de declaração, os quais, por isso mesmo, foram corretamente rejeitados. De se ver que esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgado não configura afronta ao CPC/1973, art.

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