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(DOC. VP 155.7945.9000.3600)

STJ. Habeas corpus. Crimes falimentares e delito de quadrilha (CP, arts. 186, VI, 187 (por duas vezes), 188, III e VIII, todos da Lei de Falências, e CP, CP, art. 288, na forma, art. 69). Alegada suspeição de magistrado. Não conhecimento de mandamus impetrado na origem. Impossibilidade de exame da nulidade arguida na via estreita do remédio constitucional. Inexistência de constrangimento ilegal. Denegação de ordem. CPP, art. 98.

«1. Não caracteriza coação ilegal a prolação de decisão não conhecendo habeas corpus impetrado com o intuito de que seja apreciada tese relativa à suspeição de magistrado, que não foi suscitada no curso da ação penal. 2. Este Sodalício possui entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui o meio adequado à verificação de eventual suspeição de magistrado. 3. A alegada suspeição do Juízo deveria ter sido arguida oportunamente, por meio da exceção previ

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