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(DOC. VP 155.7945.9000.8600)

STJ. Tributário. Contribuição para o incra. Lei Complementar 11/71. Compensação. Contribuições previdenciárias devidas ao INSS. Impossibilidade. Destinação diversa. Inaplicabilidade do Lei 8.383/1991, CTN, art. 66, § 1º. Art 108. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.

«1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor à luz do CTN, art. 108, e a recorrente sequer aviou embargos de declaração com o fim de prequestioná-lo. Tal circunstância atrai a aplicação do disposto nas Súmula 282/STJ. Súmula 356/STJ. 2. A contribuição para o INCRA não se destina a financiar a Seguridade Social. Assim, os valores recolhidos indevidamente a este título não podem ser compensados com outras contribuições arrecadadas pelo INSS que se destinam ao custeio da Seg

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