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(DOC. VP 155.8235.6005.3400)

TJSP. Prova. Ônus. Não alterada a determinação do CPC/1973, art. 33 pelo fato da parte ser beneficiária da justiça gratuita, que impõe ao autor a responsabilidade do custeio pela perícia, o pagamento do perito indicado deve ser realizado pelo Fundo de Assistência Judiciária, segundo os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo na Deliberação 92/08. Recurso parcialmente provido.

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