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(DOC. VP 156.1825.6004.9300)

STJ. Administrativo. Pensão estatutária. Revisão. Integralidade. Procedência do pedido reconhecida por decisão definitiva. Autora que falece no estado de solteira e não possui filhos nem patrimônio. Ascendentes já falecidos. CPC/1973, art. 1.055 e CPC/1973, art. 1.060, I. Substituição processual. CPC/1973, art. 43. Particularidades do caso que autorizam, em caráter excepcional, o deferimento da habilitação dos irmãos da autora nos próprios autos da execução.

«1. O CPC/1973, art. 1.055 determina que, com a morte da parte, os interessados deverão habilitar-se no feito, para que ocorra a sucessão processual. Nessa linha, o CPC/1973, art. 1.060, I, do mesmo diploma legal dispõe que proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade. 2. No presente caso, a pensionista falecida nã

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