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(DOC. VP 156.1970.0740.4147)

TST. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARREIRA. PRESCINDIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. 1. O Tribunal Regional assentou que « as testemunhas confirmaram que quando trabalharam com o autor este desempenhou as funções de supervisor de manutenção preventiva, corroborando a tese inicial «, bem como que « o autor também comprovou através da ficha funcional do paradigma Edmauro, que a remuneração correspondente ao cargo de supervisor de manutenção preventiva era superior em relação à manutenção corretiva «. E, em sede de embargos de declaração, registrou que o « acórdão embargado foi bastante claro quanto à caracterização do desvio de função, levando em consideração que o autor comprovou através da prova testemunhal ter desempenhado função diversa daquela para a qual foi contratado, fazendo jus, portanto, às diferenças salariais por desvio de função .» Essas premissas assentadas no acórdão regional correspondem aos elementos de convencimento que justificam o reconhecimento do desvio de função e do direito às diferenças salariais. 2. A jurisprudência desta Colenda Corte Superior se assentou sob o entendimento de que a ausência de um plano de carreira não impede o reconhecimento do direito às diferenças salariais pelo exercício de atividades diversas ao cargo para o qual foi contratado. 3. Diante do teor do acórdão recorrido, em que se evidenciou que o empregado « desempenhou as funções de supervisor de manutenção preventiva» e que «a remuneração correspondente ao cargo de supervisor de manutenção preventiva era superior em relação à manutenção corretiva «, constata-se que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST e da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ANÁLISE PREJUDICADA. CPC, art. 997, § 2º. Considerando que o recurso de revista principal, interposto pela reclamada, não foi conhecido, resulta prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, cujo objetivo é destrancar seu recurso de revista adesivo . Inviável seu exame em face do disposto no CPC, art. 997, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado.

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