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(DOC. VP 156.8552.8000.2800)

STF. Ação originária. Reclamação trabalhista. Questão de ordem sobre competência. - Não sendo a vantagem financeira pleiteada na presente reclamação vantagem privativa da magistratura, uma vez que ela interessa também aos servidores e empregados em geral, é pertinente a jurisprudência desta Corte no sentido de que a letra «n» do inciso I do CF/88, art. 102 só se aplica quando a matéria versada na causa diz respeito a privativo interesse da magistratura como tal, e não quando também interessa a outros servidores (assim, a título exemplificativo, decidiu-se na AO 33). Questão de ordem que se resolve no sentido de que esta Corte é incompetente para julgar em instância única a presente reclamação, sendo competente para julgá-la no primeiro grau de jurisdição a Junta de origem, à qual devem ser restituídos os autos.

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