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(DOC. VP 157.2131.2000.3500)

STJ. Sociedade. Direito empresarial. Direito processual civil. 1) exceção de incompetência. Afastamento irrecorrido, que não podia ser revivido em apelação, nem o pode ser no recurso especial. Ausência de prejuízo, considerando-se a expressão definitivamente julgada (CPC, art. 306), como o julgamento em 1º grau. 2) contrato de concessão de revenda e serviços automobilísticos. Área de exclusividade reconhecida, com base em análise de documento, pelo tribunal de origem . Lei Renato Ferrari. Exigência legal de forma escrita (Lei 6.729/1979, art. 20). Fundamento não infirmado no caso. Documentos comprovando manutenção do contrato sem formalização do escrito pela concedente. 3) ruptura unilateral de fato pela concedente, sem notificação ou prazo de pré-aviso. Instalação de outra concessionária, pertencente à fábrica, na região concedida. Inadmissibilidade reconhecida, no caso, pelo tribunal de origem, com base em análise fática. 4) interdição da nova concessionária determinada, ressalvada a possibilidade de futura instalação, no caso de surgimento de condições de comportabilidade na área, como previsto em lei (Lei 6.729/1979, arts. 5º e 6º). 5) astreinte mantida, pelos períodos de duração da antecipação de tutela e a partir da sentença de procedência. Desnecessidade de intimação da parte. Suficiente a intimação do seu advogado nos autos. 6) multa por embargos de declaração pretensamente protelatórios cancelada. Propósito de pré-questionamento. Complexidade do julgamento a justificar os embargos. 7) recursos especiais da fábrica e da nova concessionária providos em parte com observações quanto à instalação de futuras concessionárias e período de incidência de astreintes, afastando-se a multa; 8) medida cautelar, ajuizada pela fábrica, julgada prejudicada.

«1.- Afastada, sem recurso, exceção de incompetência territorial, fundada em ajuizamento da ação atinente a concessão de revenda no local do estabelecimento e não no da sede de uma das demandadas, opera-se a preclusão lógica e não há como reviver a alegação de incompetência em Apelação ou Recurso Especial, considerando-se a expressão definitivamente julgada (CPC, art. 306), como correspondente ao julgamento em 1º grau e acrescendo-se, ainda, a inexistência de demonstração d

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