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(DOC. VP 157.2142.4000.2400)

TJSC. Administrativo e constitucional. Responsabilidade civil do estado pela atividade médica. Denunciação da lide indeferida. Preclusão. Agravo de instrumento a que se negou provimento com trânsito em julgado. Cerceamento de defesa pela negativa de inquirição de testemunhas do estado. Prova inútil. Rejeição da preliminar. Indenização de danos morais. Gestante em trabalho de parto. Distócia de trajeto. Demora na opção pela cesária. Sofrimento fetal por falta de oxigenação (anoxia fetal neonatal grave). Sequelas neurológicas irreversíveis. Necessidade de cuidados especiais permanentes. Negligência médica configurada. Hospital administrado pelo estado. Responsabilidade civil objetiva do ente público. Dever de indenizar. Pensionamento. Termo a quo. Data do evento danoso. Valor fixado em três salários mínimos. Fixação de acordo com os cuidados necessários. Juros de mora sobr dano moral. Indenização por danos morais. Termo «a quo». Aplicabilidade da Súmula 54/STJ. Data do evento. CCB/2002, art. 398. Código Civil. Matéria recentemente revista pelo grupo de câmaras de direito público desta corte. Honorários advocatícios. Adequação.

«Tese - Hospital administrado pelo Estado é responsável objetivamente pelos danos causados por atos ou omissões de seus prepostos (atividade médica), cujo pagamento do valor da indenização retroage à data dos fatos, sendo desnecessária a denunciação da lide dos médicos que perpetraram a conduta. Indeferida a denunciação da lide por decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça ao negar provimento ao respectivo agravo de instrumento, com trânsito em julgado, ocorre a preclusão,

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