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(DOC. VP 157.2142.4004.1600)

TJSC. Penal. Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Latrocínio na forma tentada (art. 157, § 3º, segunda parte, c/c o CP, art. 14, ambos). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminares. Pleiteada nulidade do processo por conta da juntada da certidão de antecedentes criminais em momento posterior às alegações finais. Afastamento. Mera atualização de documento já existente nos autos. Suscitada afronta ao princípio do promotor natural. Descabimento. Órgão ministerial regido pelo princípio constitucional da indivisibilidade. Alegada ofensa ao princípio da correlação. Inexistência. Perfeita adequação entre os fatos narrados na denúncia e a condenação proferida na sentença. Mérito. Requerimento de desclassificação do crime de latrocínio para o delito de roubo circunstanciado pelo uso de arma. Impossibilidade. Elementos probatórios aptos a demonstrar que o acusado atentou contra a vida da vítima. Dosimetria. Primeira fase. Almejado o afastamento das circunstâncias valoradas negativamente. Conduta social. Usuário de entorpecentes. Critério que evidencia a má conduta do agente. Circunstâncias do crime. Fundamentação utilizada para majorar a reprimenda que é inerente ao tipo penal. Impossibilidade. Adequação da pena-base que se impõe. Segunda fase. Pretendido afastamento da reincidência. Recepção deste instituto pela ordem constitucional vigente. Inexistência de ofensa ao princípio da individualização da pena e da vedação ao bis in idem. Compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes. Reincidência e confissão espontânea. Inviabilidade. Preponderância daquela sobre esta. Exegese do CP, art. 67. CP. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Terceira fase. Pleito de afastamento da continuidade delitiva e reconhecimento de crime único. Não conhecimento do apelo neste ponto. Ausência de aplicação desta causa. Inteligência do CPP, art. 577.

«Tese - Não há nulidade na circunstância de juntar ao processo certidão de antecedentes após as alegações finais, tratando-se de mera atualização de informações já existentes nos autos. - Não há falar em nulidade processual em razão da juntada de certidão de antecedentes após as alegações finais, isso por se tratar de mera atualização de informações já existentes nos autos. - O Ministério Público é regido pelo princípio da indivisibilidade, de modo que todos os

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