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(DOC. VP 157.2142.4005.1300)

TJSC. Agravo de instrumento. ECA. Negativa de concessão da guarda aos agravantes. Alegação ministerial de configuração da adoção intuitu personae. Recurso dos guardiões de fato. Pedido de concessão da guarda. Subsistência. Agravantes que prestaram assistência à mãe da criança desde a gravidez, quando em situação de abandono familiar. Tentativa da mãe de doar a criança à terceira pessoa logo após seu nascimento. Imediata intervenção policial. Apreensão e abrigamento da criança por um dia. Entrega da bebê no dia seguinte aos agravantes pelo conselho tutelar. Prestação contínua de atos de cuidado à criança, sempre em nome da mãe. Realização de aproximação regular da mãe com a bebê, bem como das irmãs mais velhas. Não configuração de atos intencionais de «burla» ao cadastro de adoção. Pretensão ministerial de abrigamento da criança ao argumento de que a situação possibilitará adoção direta (ante a criação de vínculos de afeto). Alegação absolutamente despropositada. Bebê que não se encontra em situação de risco. Ofensa ao princípio da razoabilidade evidenciada. Direito da criança de conviver em ambiente familiar harmônico. Agravantes que propiciaram a aproximação das irmãs mais velhas. Infante que se encontra com os agravantes desde o nascimento. Necessária consideração da existência de vínculo socioafetivo mediante convívio comprovado por mais de 16 (dezesseis) meses. Enaltecimento constitucional do afeto como elemento caracterizador da relação familiar (art. 226). Impossibilidade de o estado-juiz intervir no âmbito familiar sem que haja justificativa de ordem protetiva. Comprovação por meio de acompanhamento do conselho tutelar da comarca de braço do norte/SC da satisfação do melhor interesse da criança ao permanecer na guarda dos agravantes. Evidente abuso no abrigamento da criança ante a inexistência de situação de risco. Prevalência do laço afetivo em relação à legalidade estrita. Cadastro de pretendentes à adoção que não pode se sobrepor ao melhor interesse da criança. Inteligência, ademais, do ECA, art. 28, § 3º. ECA. Necessidade, assim, de concessão da guarda da criança com os agravantes. Recurso provido.

«Tese - Não pode o cadastro de pretendentes à adoção sobrepor-se ao melhor interesse da criança, mormente, se no caso específico e excepcional, não configurou atos intencionais de burla ao sistema e existe convivência harmônica e saudável com os atuais guardiões. 1 - Em processos nos quais se discute a proteção da criança ou adolescente o Poder Judiciário deve buscar solução adequada à satisfação do melhor interesse desses seres em formação. Essa determinação não dec

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