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(DOC. VP 157.2142.4005.7900)

TJSC. Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos embargantes. Cédula rural hipotecária. Cultivo de camarões (carcinicultura) atingido pelo vírus denominado «mancha branca». Caso fortuito. Hipótese evidenciada. Continuidade do negócio inviabilizada por evento da natureza imprevisível e inevitável. Ausência de culpa dos embargantes. Atividades desenvolvidas de acordo com programa estadual de cultivo de camarões marinhos, elaborado pela epagri e do qual, o banco embargado tinha pleno conhecimento. Boa-fé contratual dos embargantes. Inadimplemento involuntário das parcelas contratadas, diante do insucesso do empreendimento. Financiamento com recursos controlados do crédito rural (atividade pesqueira). Aplicação da teoria do risco da atividade-fim desenvolvida pela instituição bancária. Dívida inexigível. Título ilíquido. Excludente de responsabilidade civil. Inteligência do CPC/1973, art. 393. Desconstituição da garantia hipotecária e consequente extinção da execução. Prejudicadas as demais teses recursais. Ônus da sucumbência. Inversão diante da reforma da sentença a quo. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Exegese do CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Recurso conhecido e provido.

«Tese - A ocorrência do evento da natureza que atinge a carcinicultura por determinado vírus que inviabiliza a continuidade do negócio e impossibilita absolutamente o cumprimento da obrigação, autoriza a resolução do contrato de cédula rural hipotecária. «se o caso fortuito ou de força maior for definitivo, impossibilitando absolutamente o cumprimento da obrigação, haverá a resolução do contrato». (Judith Martins-Costa, Comentários ao novo Código Civil, vol. V, tomo II: do

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