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(DOC. VP 157.2142.4007.7700)

TJSC. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Apelação cível. Ação de indenização por dano decorrente de acidente de trânsito. Veículo que abalroa traseira de caminhão. Sentença de improcedência. 1. Recurso do autor. 1.1. Pedido de reforma do decisum ao argumento de que não foi desconstituído o boletim de acidente de trânsito. Subsistência. Provas testemunhais contraditórias, incapazes de derruir a presunção iuris tantum de que se reveste o boletim de ocorrência. Ademais, presunção de culpabilidade do veículo que provoca colisão traseira. 1.2. Transporte de cortesia (caroneiro). Incidência da Súmula 145/STJ. Culpa grave do condutor demonstrada. Condução de veículo após ingestão de bebida alcoólica. Colisão com traseira de caminhão. Acidente deixando a vítima paraplégica e com perda de controle esfincteriano. 1.3. Culpa concorrente. Caroneiro que, por deixar de usar cinto de segurança, contribui com a gravidade das lesões. Outrossim, autor ciente da ingestão de álcool pelo motorista, pois com ele consumia cerveja. Risco assumido. Responsabilidade do condutor minorada a 50% (cinquenta por cento). 1.4. Dano moral. Ofensa à saúde. Abalo anímico in re ipsa. Quantum arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com base nos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, respeitados os aspectos compensatório e inibitório do dano moral. 1.5. Pensão mensal. Perda da capacidade laborativa. Cabimento. Necessidade de prover a subsistência. 1.6. Constituição de capital. Prescindibilidade. Possibilidade de aplicação pelo juízo de cumprimento da sentença. Inteligência do CPC/1973, art. 475-Q. Código processo civil. Súmula 313/STJ superada pela revogação do art. 602 do digesto processual civil. 1.7. Despesas com tratamento. Ofensa à saúde física. Dever de o ofensor indenizar o ofendido. 1.8. Sucumbência recíproca reconhecida. 2. Recurso conhecido e em parte provido.

«Tese - O caroneiro que, ciente da embriaguez do motorista, e sem fazer uso do cinto de segurança, fica paraplégico após sofrer acidente deve arcar com metade dos danos que experimentou, porquanto caracterizada a hipótese de culpa concorrente.»

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