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(DOC. VP 157.2142.4009.4600)

TJSC. Agravo de execução penal. Insurgência da defesa contra decisão que fixou nova data-base para aquisição de futuros benefícios e Decretou a perda de 1/3 dos dias remidos. Reconhecimento da prática de falta grave pelo apenado, que já se encontrava em regime fechado. Preliminares. 1) requerida a anulação do incidente de apuração de falta grave ante a ausência de prévio procedimento administrativo para averiguação da infração disciplinar. Afastamento. Procedimento administrativo disciplinar devidamente instaurado, em incidente próprio, para investigar a participação do apenado em movimento para subverter a ordem e a inobservância ao dever de respeito e obediência a agente prisional. 2) sustentada a nulidade do procedimento administrativo disciplinar pela ausência de defesa técnica. Não acolhimento. Oitiva judicial do apenado, assistido por defensor, suficiente à garantia da ampla defesa e do contraditório. Inteligência do LEP, art. 118, § 2º. 3) alegada nulidade por violação ao rito previsto na Lei complementar estadual 529/2011, ante a ausência de parecer do conselho disciplinar. Inviabilidade. Norma aplicável às faltas leves e médias. Procedimento para aplicação de sanções pelo cometimento de faltas graves disciplinado pela Lei 7.210/84. Embora concorrente a competência para legislar sobre direito penitenciário, havendo Lei acerca da matéria, inexigível o cumprimento da norma estadual. Apuração da falta grave que observou as disposições da lep. Máculas inexistentes. Mérito. Pedido de improcedência do incidente pela alegada falta de provas da prática da falta grave pelo apenado. Não acolhimento. Depoimentos uníssonos dos agentes penitenciários e relatórios informando que o apenado provocou desordem no estabelecimento prisional e jogou água quente em um dos agentes penitenciários. Falta grave configurada. Recurso conhecido e desprovido.

«Tese - Não constitui nulidade, por inobservância ao rito previsto na Lei Complementar Estadual 529/2011, a ausência de parecer do Conselho Disciplinar na apuração de falta grave, visto que o LEP, art. 49 dispõe que à legislação local caberá apenas a regulamentação das faltas leves e médias.»

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