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(DOC. VP 157.2142.4010.4900)

TJSC. Apelação cível. Ação de indenização por dano material e moral. Transferência de valores autorizada por agência marítima, realizada em duplicidade pela cooperativa de crédito. Pleito reparatório acolhido unicamente com relação ao alegado prejuízo pecuniário. Insurgência da requerida, aduzindo a necessidade de inclusão da beneficiária da transação no polo passivo da lide. CPC/1973, art. 70, III. Inviabilidade. Relação de consumo. Inaplicabilidade do instituto da denunciação da lide. CDC, art. 88. Preliminar rechaçada. Alegado cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova oral. Pretendida desconstituição do decisum, com o retorno dos autos à origem, para retomada do iter instrutório. Ausência de qualquer indício de que a dispensa de tal modalidade probatória tenha resultado em prejuízo da ré que, aliás, no momento oportuno, juntou os documentos que entendeu aptos à desconstituição da tese inicial. Togado sentenciante que, como destinatário da instrução, pode obstar dilação nitidamente improfícua, ou destinada a evidenciar circunstância descortinada por outros meios de convencimento já contidos nos autos. Prefacial afastada. Mérito. Cooperativa de crédito que, atendendo à solicitação de agência marítima, transferiu recursos à operadora portuária. Transação via ted-transferência eletrônica disponível, todavia, efetuada em duplicidade. Negligência e ato ilícito tipificados. Alegação, contudo, de que a cooperada teria se beneficiado da falha. Peculiaridade que, por conseguinte, afastaria o dever de reparar. Argumentação acolhida. Beneficiária da operação que era credora da recorrida. Monta creditada a maior que acabou sendo abatida de vultosa dívida. Comprovação da existência de fato impeditivo do direito da autora. Condenação da ré ao ressarcimento de valores que resultaria no enriquecimento indevido daquela. Prejuízo material não implementado. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais que, em razão do afastamento da responsabilidade compensatória, recaem integralmente sobre a demandante. Reclamo conhecido e parcialmente provido.

«Tese - A conduta de instituição financeira que, por equívoco, realiza em duplicidade transferência autorizada da conta de cliente em favor de terceiro não enseja indenização por danos materiais ou morais na hipótese de o valor indevidamente debitado servir para abatimento de vultosa dívida da qual o beneficiário da transação era credor.»

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