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(DOC. VP 157.5245.5000.6800)

STJ. Penal. «Habeas corpus». Execução penal. 1. Prescrição da falta grave. Inexistência do transcurso do prazo prescricional. CP, art. 109. Regimento disciplinar penitenciário estadual. Impossibilidade de disciplinar prescrição em matéria penal. 2. Nulidade no procedimento administrativo disciplinar - pad. Ausência de defesa técnica. Violação à ampla defesa e ao contraditório. Não ocorrência. Procedimento preliminar e dispensável. Fase judicial que assegura direito de defesa por meio de audiência de justificação e assistência por defesa técnica. 3. Falta disciplinar grave. Transgressão que implica na interrupção do lapso para concessão de progressão de regime prisional. Entendimento pacificado no julgamento do EResp 1.176.486. 4. Ausência de modificação no prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula 441/STJ), indulto e comutação. 5. Perda dos dias remidos. Lei 12.433/2011. Supressão de instância. Lei 7.210/1984, art. 66 e Súmula 611/STF. Habeas corpus de ofício para aplicar retroativamente a lei penal mais benéfica. Ordem concedida em parte.

«1. Hipótese em que a Defensoria Pública alega prescrição da falta grave pela extrapolação do prazo previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário Estadual, nulidade no procedimento administrativo disciplinar - PAD - em razão da ausência de defesa técnica, com ofensa aos princípios da ampla defesa e ao contraditório - , bem como que a falta grave não gera interrupção no prazo para obtenção de futuros benefícios da execução. 2. O entendimento pacificado em ambas as Turmas

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