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(DOC. VP 157.9580.2002.3600)

STJ. Administrativo. Sociedade cooperativa. Tipo de sociedade simples. Transformação em tipo diverso. Possibilidade. Prescindibilidade de dissolução ou liquidação.

«1. O Lei 5.764/1971, art. 4º estabelece que «as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados (...)». 2. Consoante jurisprudência do STJ, as cooperativas, nos termos do CCB/2002, art. 982, parágrafo único - Código Civil, são sociedades simples que não exercem atividade empresarial (mesmo diploma legal, art. 1.093). 3. O Lei 5.765/1971, art. 63, I

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