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(DOC. VP 158.5903.2000.3000)

STF. Segundo agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Declaração de indignidade de oficial pertencente à reserva não remunerada. Perda do posto somente com decisão do tribunal militar. Constitucionalidade. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1. A Constituição da República prevê em seu CF/88, art. 142, § 3º, II, que «o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, será transferido para a reserva, nos termos da lei;» 2. O Estatuto do Militar, Lei 6.880/1980, em seu artigo 117, determina que, nessas ocasiões, o oficial da ativa é demitido ex officio e transferido para reserva remunerada, onde ingressará com posto que possuía na ativa e, tendo, inclusive determinadas obrigações.

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