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(DOC. VP 158.9739.1621.0052)

TJSP. TRIBUTÁRIO. ITCMD. ISENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. FRAÇÃO EFETIVAMENTE TRANSMITIDA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei Estadual 10.705/2000, que instituiu o ITCMD, prevê em seu art. 9º que a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido; 2. O CTN, art. 38 contém igual previsão; 3. O art. 6º da referida Lei Estadual prevê isenção tributária em caso do bem Ementa: TRIBUTÁRIO. ITCMD. ISENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. FRAÇÃO EFETIVAMENTE TRANSMITIDA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei Estadual 10.705/2000, que instituiu o ITCMD, prevê em seu art. 9º que a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido; 2. O CTN, art. 38 contém igual previsão; 3. O art. 6º da referida Lei Estadual prevê isenção tributária em caso do bem transmitido não ultrapassar o valor de 2.500 UFESPs, no caso de ser o único imóvel transmitido; 4. A parte autora faz jus à isenção tributária pelo fato de a fração ideal transmitida ser inferior ao teto fixado na Lei Estadual e à devolução dos valores indevidos; 5. Incidência de correção monetária, desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado, de acordo com o IPCA-E; 6. Incidência somente da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905, do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 7. Sentença de procedência reformada parcialmente. Recurso provido em parte.

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