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(DOC. VP 159.2079.3291.0191)

TST. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . QUITAÇÃO GERAL OUTORGADA PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS DE TRABALHO. FATO INCONTROVERSO NÃO OBSERVADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DECISÃO PROFERIDA ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADOS. 1. Trata-se de pretensão rescisória calcada em violação literal dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460 (por julgamento «extra petita»), além de erro de fato, porquanto não observado pelo Órgão Julgador que o pedido de extinção do processo, veiculado em contestação e renovado em razões recursais da ação subjacente, limitou-se tão somente ao primeiro contrato de trabalho. 2. Com efeito, resulta incontroversa dos autos da reclamação trabalhista a existência de dois contratos de trabalho distintos: o primeiro, firmado em julho/1999, foi rescindido em maio/2006, ocasião em que as partes firmaram acordo perante a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia - CINCOP. Contudo, já a partir de junho/2006, sobreveio nova contratação, cuja prestação de serviços perdurou até fevereiro/2008 e resultou no ajuizamento da ação matriz. 3. Verifica-se, outrossim, que a questão preliminar foi levada ao conhecimento da 6ª Turma do TST, mediante recurso de revista, no bojo do qual até mesmo a própria reclamada limitou seu pedido à « extinção do processo com julgamento do mérito, em relação aos pleitos decorrentes do primeiro liame, em decorrência da coisa julgada oriunda daquela ato «. 4. Ocorre que, embora postulada a extinção do processual somente em relação ao primeiro vínculo empregatício, a 6ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista para extinguir a ação integralmente, em relação a ambos os contratos de trabalho, em nítido julgamento «ultra petita". Embora o reclamante, naquela ocasião, tenha oposto embargos de declaração a fim de apontar o equívoco cometido, verifica-se que a questão não foi examinada pelo Colegiado, uma vez que o apelo foi reputado intempestivo e não conhecido . 5. Disso decorre a procedência da pretensão rescisória por duplo fundamento. Sob o enfoque de erro de fato, trata-se efetivamente de premissa fática incontroversa e essencial ao resultado do julgamento, aferível do exame dos autos da ação subjacente, sobre a qual não houve pronunciamento específico no acórdão rescindendo, e da qual decorreu a adoção de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 6. Também em relação à violação de lei, tratando-se de julgamento «ultra petita», em que o vício nasce no próprio julgamento rescindendo (Súmula 298/TST, V), desnecessário o pronunciamento explícito acerca da matéria impugnada. Desse modo, resulta viável o corte rescisório por violação do CPC/1973, art. 128, por ter o Órgão Julgador decidido questão além dos limites em que proposta pelo recorrente na ação matriz. Ação rescisória admitida e julgada procedente .

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