Carregando…

(DOC. VP 160.0849.0590.8039)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO ANUAL DE PERCENTUAL PROMOVÍVEL DIFERENTE DE ZERO. REQUISITOS DE NORMA REGULAMENTAR ATENDIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que é legítimo a empresa fixar, em regulamento, a possibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão ou rejeição de promoções por antiguidade, vedada, contudo, a adoção de condições puramente potestativa, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante sua ilicitude (art. 122 do CC/02). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a ré fixou parâmetros diferentes de zero para a concessão das promoções por antiguidade e se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade dos parâmetros por ela utilizados sem qualquer evidência de que o autor tenha sido preterido no processo de promoção. 4. O quadro fático delineado no acórdão regional não possibilita aferir violação dos CCB, art. 122 e CCB, art. 129, ante o óbice na Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote