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(DOC. VP 160.2703.8135.3466)

TJSP. LOCAÇÃO. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Extinção da execução nos termos do CPC, art. 924, II. Interposição de apelação pelos executados. Pretensão de anulação da r. sentença por falta de fundamentação. Rejeição. Pronunciamento judicial suficientemente motivado, de modo a possibilitar a sua compreensão e a viabilizar o exercício do direito de recorrer. Observância da CF/88, art. 93, IX e do CPC, art. 489. Magistrado não é obrigado a versar sobre todas as alegações constantes nos autos quando, por outros elementos do processo, já tiver encontrado fundamentos suficientes para amparar a sua decisão. Análise da pretensão de anulação da r. sentença por cerceamento do direito de defesa. Partes desta demanda celebraram contrato de locação de imóvel não residencial, pelo prazo de trinta meses, com início no dia 18.06.2019 e término previsto para o dia 17.12.2021. Rescisão antecipada do contrato, em razão de os locatários terem desocupado voluntariamente o imóvel no dia 13.12.2019. Inadimplência de aluguéis e encargos. Locatária que ajuizou a presente ação de execução em face dos locatários, amparada no título executivo extrajudicial consistente no contrato de locação celebrado entre as partes, conforme o CPC, art. 784, VIII. Locatários opuseram embargos à presente execução, os quais foram distribuídos em autos apartados por dependência ao juízo em que tramitação esta execução, como determina o CPC, art. 914, § 1º, originando, assim, o processo 1015443-13.2020.8.26.0506. Juízo em que tramita a execução deferiu o requerimento de penhora via sistema Bacenjud. Ante a suficiência dos valores bloqueados em nome dos executados, a juíza a quo reconheceu a satisfação da obrigação, extinguiu a execução nos termos do CPC, art. 924, II, bem como autorizou o levantamento de valores pela exequente no patamar necessário à quitação do débito exequendo, liberando eventuais valores remanescentes em favor dos executados. O fato de o reconhecimento da satisfação da obrigação e a autorização de levantamento de valores pela exequente terem ocorrido antes da apreciação dos embargos à execução não teve o condão de causar prejuízo aos executados, ainda que os aludidos embargos tenham impugnado a extensão do débito exequendo inicialmente reclamado, pois, por ocasião da análise dos embargos à execução, o juízo responsável pelo julgamento dos feitos consignou que o débito exequendo se limitaria ao aluguel do último mês de locação até a entrega das chaves no dia 13.12.2019, a ser compensado com o valor dado em caução, excluídas as demais cobranças, e que, devido ao devido ao fato de os embargos à execução terem sido julgados após a sentença de extinção da execução e levantamento de valores bloqueados, caberá à exequente, na fase de cumprimento da sentença proferida nos autos dos embargos, providenciar a devolução do valor levantado, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJSP e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do bloqueio, bem como a devolução do restante do valor caucionado. Apelação que a exequente interpôs nos autos dos embargos à execução foi inadmitida em virtude de deserção, razão pela qual os critérios para cálculo do débito exequendo e as determinações de devolução de valores aos executados estipuladas por ocasião do julgamento dos embargos à execução foram integralmente mantidas. Inobstante a extinção da execução, os valores levantados a maior pela exequente poderão ser devolvidos por ocasião da fase de cumprimento da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, de modo a ressarcir os executados, o denota o descabimento da pretensão de anulação da sentença proferida nestes autos, em respeito à máxima jurídica de que não há em nulidade sem prejuízo. Pretensões formuladas na apelação interposta não merecem acolhimento. Manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelação não provida.

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