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(DOC. VP 160.6214.6321.2904)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTIMATIVA DE GORJETA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I 1 - De plano, destaque-se que o juízo primeiro de admissibilidade é exercido pelo presidente ou vice-presidente do TRT dentro da sua competência legal (CLT, art. 896, § 1º), de modo que não configura usurpação de competência, afronta ao duplo grau de jurisdição ou cerceamento do direito de defesa quando o recurso de revista é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. 2 - Conforme se observa, as razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem no óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, equivocadamente impugna fundamento diverso (Súmula 126/TST). 4 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 5 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula (» O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 6 - Não há como analisar a transcendência da causa quanto à matéria do recurso de revista quando no agravo de instrumento incide o óbice da falta de impugnação específica ao despacho denegatório. 7 - Agravo de instrumento de que não se conhece. TRANSCENDÊNCIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Com efeito, verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, os capítulos do acórdão em que o TRT analisou os temas objeto do apelo (honorários advocatícios e gorjeta), e posteriormente, ao longo da fundamentação, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. 2 - Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 4 - Com efeito, na sistemática da Lei 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o CLT, art. 896, § 1º-A, III, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido violação de dispositivo, contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 5 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, III, deve ser confirmada a ordem denegatória proferida pelo juízo primeiro de admissibilidade. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESCISÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I 1 - Conforme se observa, as razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem no óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, equivocadamente impugna fundamento diverso, relacionado à análise de provas. 3 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula (» O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 5 - Não há como analisar a transcendência da causa quanto à matéria do recurso de revista quando no agravo de instrumento incide o óbice da falta de impugnação específica ao despacho denegatório. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. TRANSCENDÊNCIA . MULTA DO CLT, art. 477. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Quanto à divergência jurisprudencial apresentada, a parte não atentou para o disposto no art. 896, §8º, da CLT, pois não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos ao caso concreto, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. 2 - O CLT, art. 477, suscitado como violado, é composto de caput e vários parágrafos, e a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula 221/TST e no CLT, art. 896, § 1º-A, II. Da mesma foram não foi efetuado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO 1 - A alegação da parte é de que não foi comprovada a situação ensejadora da indenização por dano moral. 2 - Da leitura dos trechos do acórdão indicados pela parte pode-se concluiu que restou comprovado o fato que acarretou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00. 3 - Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 126/TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Nas razões do recurso de revista, a parte alega violação dos arts. 20, § 1º, «c», e 118 da Lei 8.213/1991 (CLT, art. 896, § 1º-A, II), mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os dispositivos invocados, pelo que não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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