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(DOC. VP 161.5533.0000.0300)

STJ. Ação penal originária. Desembargador de corte trabalhista. Exercício da presidência quando dos fatos criminosos. Denúncia por suposta infração aos arts. 89, «caput» e 90 da Lei das licitações e ao CP, art. 359-d. Falta de descrição específica das condutas e não demonstração do dolo direto com relação ao primeiro delito (Lei 8.666/1993, art. 89, «caput»). Ausência de indicação dos elementos da figura típica referente ao art. 90 da legislação especial. Infração de ordenação de despesa não autorizada por lei. Acusatória que não aponta o impedimento para o dispêndio de recursos públicos. Inviabilização do exercício da ampla defesa. Peça de acusação que não preenche os requisitos do CPP, art. 41. Rejeição que se impõe.

«1. A denúncia, peça que uma vez recebida dá início à ação penal, tem seus pressupostos estabelecidos no CPP, art. 41. 2. A formulação de qualquer acusação deve permitir ao denunciado o exercício da ampla defesa, de modo que imputações vagas, que podem viabilizar uma persecução criminal injusta, revelam ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. 3. É entendimento desta Corte Superior, como também do Supremo Tribunal Fede

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